MPE recomenda aos prefeitos de Porto Grande e Ferreira Gomes que se abstenham de distribuir benefícios criados em caráter excepcional
Foto: arquivo MP-AP
O Ministério Público Eleitoral (MPE), por meio do promotor Eleitoral Wueber Penafort, com atuação da 12ª Zona Eleitoral, expediu na última sexta-feira (3), recomendação aos prefeitos de Ferreira Gomes e Porto grande, para que se abstenham de distribuir qualquer benefício criado em caráter excepcional, devido a situação de calamidade pública imposta pela pandemia do novo coronavírus. A medida visa inibir a utilização eleitoreira de doações, donativos e programas de renda mínima criadas nesse período de crise.
Os prefeitos José Bessa (Porto Grande) e João Rocha (Ferreira Gomes) foram alertados que a concessão de benefícios nos casos excepcionais impostos por estado de emergência deve ser norteada por critérios objetivos, sendo que no ano eleitoral de 2020 é vedada a criação de novos programas sociais de auxílio à população, podendo ser mantidos os programas dos anos de 2019 e anteriores.
Cabe ao Ministério Público Eleitoral acompanhar a execução financeira e administrativa dos programas sociais mantidos em ano de eleição e, por essa razão, o promotor eleitoral destacou o disposto na Lei nº 9.504/1997, que proíbe o uso promocional de programas sociais em favor de candidatos, partidos e coligações, alcançando igualmente os programas criados em anos anteriores.
Nesse sentido, o MPE recomenda que os prefeitos:
1 – Abstenham-se de distribuir/permitir a distribuição – a pessoas físicas e jurídicas – de bens, valores e benefícios durante o ano de 2020, como doação de gêneros alimentícios, materiais de construção, passagens rodoviárias, quitação de contas de água, energia, telefone e similares, doação ou concessão de direito real de uso de imóveis para instalação de empresas e isenção total ou parcial de tributos;
2 – Em havendo necessidade de socorro à população em situação de calamidade e emergência, devem fazer com prévia fixação de critérios objetivos; delimitação mínima da quantidade de pessoas que serão beneficiadas, qual a renda familiar de referência para a obtenção do benefício, condições pessoais ou familiares para a concessão com estrita observância da impessoalidade, devendo-se enviar à Promotoria Eleitoral da 12ª Zona todas as informações;
3 – Em havendo programas sociais em continuidade em 2020, verifiquem se foram instruídos em lei ou se estão em execução orçamentária pelo menos desde 2019, ou seja, se integraram a Lei Orçamentária Anual (LOA) aprovada em 2018.
4 – Cessem qualquer repasse de recursos financeiros, materiais ou humanos a entidades nominalmente vinculadas a candidatos ou pré-candidatos ou por eles mantidas, que executem programas de distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios de qualquer tipo;
5 – Cessem a continuidade de programas sociais da administração municipal que proporcionem, ainda que dissimuladamente, promoção de filiados, pré-candidatos e candidatos às eleições de 2020, valendo-se, por exemplo, da afirmação de que o programa social é de sua iniciativa ou de que sua continuidade depende do resultado da eleição ou da entrega, com o benefício distribuído, de material de campanha ou de partido;
6 – Não permitam que programas sociais mantidos pela administração municipal sejam utilizados para a promoção de candidatos, partidos e coligações, orientando expressamente aos servidores públicos incumbidos da execução desses programas quanto à vedação de qualquer propaganda ou enaltecimento de candidato, pré-candidado ou partido;
A todos os membros do Poder Legislativo dos Municípios de Porto Grande e Ferreira Gomes e, em especial aos presidentes das Câmaras de Vereadores, foi recomendado, do mesmo modo, que não permitam a votação, em 2020, de projetos de lei de distribuição gratuita de bens, valores e benefícios a pessoas físicas e jurídicas, contrariando as vedações da Lei nº 9.504/1997
O descumprimento das regras impostas pela legislação eleitoral pode resultar no pagamento de multas, de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00; a cassação de registro ou de diploma de candidato beneficiado, além de inelegibilidade por abuso de poder ou por prática de conduta vedada.
Fonte: Assessoria de Comunicação do Ministério Público do Amapá