Membros do Ministério Público do Amapá (MP-AP) e Procuradoria da República no Estado Amapá (MPF/AP) emitiram, na última quinta-feira (21), Recomendação Conjunta Nº 1/2021, destinada ao prefeito de Macapá, Antônio Furlan, e a titular da Secretaria Municipal de Saúde (Semsa) da capital amapaense, Karlene Aguiar, conselheiros municipais de saúde e Polícias Civil e Militar do Amapá.
O documento é assinado pelos promotores de Justiça da Saúde, Fábia Nilci e Wueber Penafort, e pelo procurador-chefe da do MPF/AP, Pablo Luz de Beltrand.
Para tal, o MP-AP e MPF recomendam que:
1 – Que o prefeito de Macapá e titular da Semsa:
a) Cumpram rigorosamente o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, de acordo com a Nota Informativa nº 1/2021-CGPNI/DEIDT/SVS/MS, na Portaria nº 69, do Ministério da Saúde (MS), de 14 de janeiro de 2021 e demais atos normativos e/ou legislativos:
b) Que o prefeito de Macapá e titular da Semsa obedeçam a ordem de prioridade da vacinação contra a Covid-19 em cada unidade de saúde contemplada, com a classificação de risco de contágio a ser efetivada por profissional, servidor, órgão, comissão ou entidade acreditada para esse fim, sob pena de, em caso descumprimento, serem adotadas as medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis;
c) Que o Município promova ações visando dar transparência à execução da vacinação contra a Covid-19 na capital, inclusive com a divulgação semanal das metas vacinais atingidas, bem ao estilo de um popular vacinômetro.
d) A elaboração de um plano de vacinação local, com a adequação das unidades destinadas à sua execução e o registro diário das informações nos sistemas (SI-PNI, sem prejuízo de outros correlatos caso existam), em cumprimento à Portaria GM/MS nº 69, de 14 de janeiro de 2021 e à Nota Informativa nº 1/2021- CGPNI/DEIDT/SVS/MS;
e) Tornar público, inclusive ao Ministério Público, se houve compra pelo município, disponibilização pela SEMSA/AP e/ou Ministério da Saúde, dos insumos necessários à sua concretização, tais como seringas, agulhas, caixas para descarte de resíduos, algodão, refrigeradores, acondicionamento adequado, entre outros;
f) Tornar público, inclusive ao Ministério Público, o quantitativo de vacinas recebidas pelo município até a presente data, bem como, a listagem de indivíduos que receberam a primeira e/ou segunda dose;
2) Aos conselheiros municipais de saúde para que exerçam, no âmbito de suas atribuições, o controle social que lhes foi atribuído pela Lei nº 8.142/90, fiscalizando a execução dos planos locais de vacinação contra a COVID-19, encaminhando a esta Promotoria de Justiça relatórios semanais das suas atividades;
3) Às polícias Civil e Militar, que adotem as providências legais cabíveis para aqueles que insistirem em descumprir as normas sanitárias sobre a vacinação e distanciamento social, apurando o crime de medida sanitária preventiva destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa (art. 268 do Código Penal).
O não atendimento a esta Recomendação implicará na tomada das medidas legais necessárias a fim de que seja garantido o direito dos cidadãos, nos moldes da Constituição Federal, inclusive mediante Ação Civil Pública e de Improbidade Administrativa.
Conforme os membros do MP-AP e do MPF, além do seu objetivo pedagógico e preventivo, a Recomendação visa alertar seus destinatários para o modo adequado de proceder quanto os pontos tratados, bem como acerca das consequências legais em caso de seu descumprimento.
Àqueles que insistirem em descumprir as normas sanitárias sobre a vacinação e distanciamento social, que poderão responder pelo crime de medida sanitária preventiva destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa (art. 268 do Código Penal).
Por fim, os recomendados possuem o prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, diante da urgência do caso, contados do recebimento do documento, os destinatários adotem medidas com o objetivo de prestar informações sobre o acatamento (ou não) da Recomendação. E, ainda, o não atendimento da mesma implicará na tomada das medidas legais necessárias a fim de que seja garantido o direito dos cidadãos, nos moldes da Constituição Federal, inclusive mediante Ação Civil Pública e de Improbidade Administrativa.