Em ação conjunta movida pela Promotoria de Defesa do Consumidor (Prodecon) do Ministério Público do Amapá (MP-AP) e Instituto de Defesa do Consumidor do Estado (Procon/AP), o Juízo da 3a Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá determinou, no dia 1 de abril, que a empresa Azul Linhas Aéreas restabeleça o serviço de transporte de passeiros na capital. Deveria, ainda, a companhia providenciar, desde o dia 4, voos diários no trecho ida e volta entre Macapá – Belém e Belém – Macapá.
MP-AP e Procon ingressaram com a ação judicial, com pedido de tutela de urgência, tão logo as instituições tomaram conhecimento de que a empresa Azul Linhas Aéreas havia cancelado integralmente seus serviços no Estado, até o dia 30 de abril, com a suspensão de todos os pousos e decolagens previstos para o Aeroporto Internacional de Macapá.
Além do retorno imediato das atividades no Estado, na decisão judicial, o juiz Enersto Colares determinou que a empresa disponibilizasse, no prazo de 24 horas, em seu portal eletrônico (a venda de bilhetes aéreos para os vôos com destino e/ou partida da cidade de Macapá.
Inconformada com a decisão, a empresa ingressou com recurso junto ao Tribunal de Justiça do Amapá (Tjap), porém, o desembargador Gilberto Pinheiro indeferiu o pedido de efeito suspensivo apresentado pela Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A – AZUL, por meio de Agravo de Instrumento.
De acordo com os autos, o desembargador reitera a decisão de primeiro grau para que a AZUL reative seus voos regulares na cidade de Macapá, ida e volta, nos meses de março, abril e maio do corrente ano; restabelecer atendimento presencial em sua loja localizada no Aeroporto Internacional Alberto Alcolumbre; ou que reacomode sem custo adicional, em outras companhias aéreas, os passageiros que adquiriram passagens para voar em março, abril e maio de 2020, no caso de impossibilidade de reativação de seus voos, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Acolhendo em parte as ponderações da ré, o magistrado modificou a liminar para obrigar a AZUL a restabelecer e manter pelo menos: um voo por semana durante o mês de abril; e dois voos por semana durante o mês de maio, de modo que a empresa cumpra a determinação da ANAC, de atender todas as capitais do País.
O desembargador ressaltou ainda que consultou o sítio eletrônico da ré (www.voeazul.com.br), e constatou a inexistência de voos e indisponibilidade de passagens aéreas nos trechos Macapá-Belém-Macapá, no período de março a abril/2020. “Ao navegar pelo site, deparei-me ainda com uma situação absurda e inusitada: uma passagem, sem voo direito, saindo de Macapá e chegando a Belém pelo estratosférico valor de R$ 1.446,05, rodando quase o Brasil inteiro: fazendo Mcp-Bsb (conexão), Bsb-SP (conexão) e SP – Bel (último trecho)”, evidenciou.
Para Gilberto Pinheiro, “tal conduta constitui ato ilegal, arbitrário, abusivo, desrespeitoso e lesivo ao direito dos consumidores, passageiros e usuários do serviço de transporte, notadamente pela quebra de contrato, sem aparente motivo, daqueles que adquiram passagens para o período referido, em que pese tenha havido recentemente, por determinação da ANAC, redução significativa dos voos em todo território nacional, em razão da pandemia da Covid-19, a partir de 28/03/2020”.
O magistrado ressaltou ainda que “o ato da ANAC, porém, determina que nenhuma capital da federação fique sem voos diários, por se tratar de serviço essencial que deve ser prestado de forma contínua, regular e ininterrupta, norma flagrantemente violada pela ré nesta Capital”.
Com informações da ASCOM TJAP