Com a proximidade das festas de fim de ano, o titular do Juizado Especial Criminal de Macapá, juiz Augusto Leite, alerta a população sobre a Lei das Contravenções Penais, que trata da proibição ao ato de perturbar o sossego alheio em seu Artigo nº 42 – perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheio – pode dar prisão simples de 15 dias a três (03) meses ou multa.
Além do Decreto Lei nº 3.688/48, existe outra importante legislação que toca o tema, que é o Artigo nº 54 da Lei Ambiental (Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998), que trata da poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, inclusive a poluição sonora. Além de configurar crime ambiental.
O magistrado ressalta que o problema pode ter consequências graves para a saúde de quem tem seu sossego perturbado e fere a lei vigente.
“O artigo 54 da Lei dos Crimes Ambientais, prevê também que responda pelo crime quem causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que possam resultar em danos à saúde humana, o que provoque a mortandade de animais e a destruição significativa da flora”, explica o juiz.
De acordo com o magistrado, o cidadão deve denunciar, via número 190, aos órgãos responsáveis, como Batalhão Ambiental da Polícia Militar.
“A perturbação do sossego é um dos crimes que mais ocorre no nosso sistema de apuração do nosso Juizado. Com muita frequência, vizinhos perturbam os outros, ao utilizar caixas de som e outros equipamentos sonoros que fazem muito barulho e causam transtornos. Embora também tenhamos casos de ruídos de animais, como cachorros”, comentou o magistrado.
Aliado a isso, o juiz reforça que registrar um Boletim de Ocorrência (BO), mesmo que de forma on-line, com data e horário da infração, bem como registrar vídeos e áudios da prática ilícita, resultará em provas para a judicialização do caso.
Augusto Leite orienta, ainda, ao cidadão que sofre com esses crimes, que instale um aplicativo que marca decibéis (medida de som) em seu telefone celular, para que o registro também seja elemento que se tornará prova.
“É muito comum as pessoas dizerem ‘mas estou dentro da minha casa e tenho direito de ouvir o meu som’. É verdade, o que não tem direito é de fazer com que os outros ouçam especificamente de forma exagerada o mesmo som da sua residência. Temos que ter uma capacidade de usufruir dos nossos direitos, mas entender que não temos que ferir o direito dos outros, se isso ocorrer as pessoas estão sujeitas realmente à punição”, pontuou o titular do Juizado Especial Criminal de Macapá.