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Candidato com deficiência será reclassificado em concurso por decisão judicial

A discussão girou em torno de uma decisão do próprio TJAP, que excluiu um candidato da vaga destinada a deficientes físicos em um concurso por entender que sua condição não atrapalharia o andamento do trabalho. De acordo com o edital, o vencedor na vaga de deficientes teria direito ao segundo lugar, sendo o segundo a escolher um cartório. Ele passou no concurso mas foi desclassificado da condição de deficiente.

Teses

Prevaleceu a tese do desembargador Agostino Silvério, que já havia aberto divergência por entender que deve haver uma reclassificação total com o candidato deficiente na segunda colocação.

O relator, desembargador Carlos Tork, ficou vencido ao entender que o candidato poderia escolher apenas as serventias atualmente vagas, ou seja, ficaria com a última colocação dos aprovados.

Foto: Divulgação

A defesa do candidato, representada pelos advogados Rafael Carneiro, Gilson Dipp e Luciano Del Castillo Silva, afirma que a justiça foi feita.

“Haverá uma reclassificação geral e o candidato deficiente terá direito à segunda escolha dentre todas as serventias ofertadas pelo concurso público, exatamente como previsto no edital.

A solução de prestigiar quem está atualmente no cartório em detrimento do candidato indevidamente excluído seria uma perpetuação da ilicitude e por isso não foi chancelada por quatro dos sete desembargadores. Prevaleceu o respeito à legalidade e à moralidade”, avalia o advogado Rafael Carneiro.

Regulamentação

A Lei Brasileira de Inclusão, em vigor desde 2016, garante uma série de direitos relacionados à acessibilidade, educação e saúde, além de estabelecer punições para atitudes discriminatórias. Entre as mudanças advindas da Lei estão a proibição da cobrança de valores adicionais em matrículas e mensalidades de instituições de ensino privadas.

Além disso, o texto define que quem impedir ou dificultar o ingresso da pessoa com deficiência em planos privados de saúde está sujeito à pena de dois a cinco anos de detenção, além de multa. A mesma punição se aplica a quem negar emprego, recusar assistência médico-hospitalar ou outros direitos a alguém devido à deficiência.

O artigo 37 da Constituição Federal determina que se deva reservar um percentual dos empregos públicos a pessoas com deficiência. Diz, ainda, que a lei definirá os critérios de admissão.

Por Diário do Amapá

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