Contenção do coronavírus: decreto orienta medidas para diminuir circulação de pessoas no Amapá
Para evitar ao máximo a circulação de pessoas, medida considerada fundamental na prevenção e contenção do novo coronavírus, Estado e Município de Macapá estão editando, a cada dia, novas medidas para orientar sobre a necessidade do isolamento social, salvo nos casos considerados essenciais, notadamente áreas como Vigilância, Saúde e Segurança Pública.
Em live no facebook esta noite (19), o prefeito de Macapá, Clécio Luis, e o governador do Estado, Waldez Góes, apresentaram as ações tomadas nos últimos dias para agilizar a coleta de exames e testagem do material, mudanças no fluxo de atendimento aos pacientes suspeitos, com o prefeito anunciando um Posto Sentinela, além das orientações para conter a movimentação da população.
Leia aqui a íntegra do DECRETO Nº 1414 DE 19 DE MARÇO DE 2020
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECRETO Nº 1414 DE 19 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre medidas de restrição de aglomeração de pessoas com a finalidade de reduzir os riscos de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19) e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são previstas no inc. II do art. 11, inc. VIII do art. 119 da Constituição do Estado do Amapá, inc. II do art. 23 e inc. VII do art. 24 da Constituição do Estado do Amapá,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam suspensas pelo prazo de 15 (quinze) dias ininterruptos, a contar da data de 20 de março de 2020, em todo o território do Estado do Amapá, as atividades e eventos nos estabelecimentos e locais que indica:
I – todas as atividades em estabelecimentos comerciais;
II – todas as atividades em feiras, inclusive feiras livres;
III – todas as atividades em shopping centers, inclusive em seus estacionamentos, galerias comerciais e centros empresariais;
IV – todas as atividades em cinemas, clubes de recreação, buffet, academias de ginástica, bares, restaurantes, lanchonetes, sorveterias, boates, teatros, casas de espetáculos, casas de shows, centros culturais, circos e clínicas de estética, balneários públicos e privados com acesso ao público, lojas de conveniências, comércios ambulantes e informais, clubes sociais e casas lotéricas;
V – eventos religiosos em templos ou locais públicos, de qualquer credo ou religião, inclusive reuniões de sociedades ou associações sem fins lucrativos;
VI – estádios de futebol, ginásios e quadras poliesportivas e/ou qualquer local esportivo que tenham aglomeração de pessoas;
VII – agrupamentos de pessoas em locais públicos.
Art. 2° Não se incluem na suspensão prevista neste Decreto os estabelecimentos médicos, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, farmácias de manipulação, psicológicos, clínicas de fisioterapia e de vacinação humana, bem como os órgãos de segurança pública (Polícias Militar e Civil, Corpo de Bombeiros, Defesa Civil e Procon).
Parágrafo único. As empresas que participem em qualquer fase da cadeia produtiva e de distribuição de produtos de primeira necessidade para população deverão manter suas atividades predominantes, tais como distribuidoras, revendedoras ou indústrias de alimentos, medicamentos, produtos de limpeza e higiene, água, gás, postos de combustíveis, supermercados, mercadinhos, batedeiras de açaí, serviços de entregas domiciliares de alimentação (delivery), minibox, açougues, peixarias, padarias e congêneres, vedado o consumo no local.
Art. 3º Os restaurantes instalados em estabelecimentos de hospedagem, para atendimento exclusivo aos hóspedes, deverão observar, na organização de suas mesas, a distância mínima de dois metros entre elas.
Art. 4º O transporte coletivo terrestre e fluvial, intermunicipal e interestadual, estará sujeito às restrições a serem estabelecidas pela Autoridade Estadual Sanitária (SVS) em conjunto com a Secretaria de Estado do Transporte – SETRAP, com a finalidade de reduzir os riscos de contágio do COVID-19.
Art. 5º Aos estabelecimentos afetados pelas medidas estabelecidas nesse Decreto abre-se a possibilidade de regularizarem tais situações com seus funcionários por meio das convenções ou acordos coletivos de trabalho nos termos do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de janeiro de 1943 (Consolidação das Leis Trabalhista) ou por outro normativo federal.
Art. 6° A Secretaria Estadual de Segurança Pública, as Polícias Civil e Militar, o Corpo de Bombeiros Militar, a Defesa Civil e o Procon, bem como outras autoridades administrativas competentes, ficam incumbidas de fiscalizar o cumprimento do presente Decreto, podendo aplicar as sanções previstas nas legislações específicas, bem como suspender o Alvará de Funcionamento que tenha sido expedido por autoridade administrativa estadual, sem afastar a aplicação da legislação penal cabível, em especial os artigos 131 e 132 do Código Penal em vigor.
Art. 7° A eventual expedição de alvará ou autorização para a realização de eventos elencados no artigo 1°, antes da entrada em vigor deste Decreto, não é óbice para aplicação do mesmo.
Art. 8º Todos os agentes públicos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo do Estado do Amapá, deverão entrar em regime de teletrabalho e sobreaviso, excetuando-se aqueles que atuam nos setores de saúde, segurança e que participem dos órgãos que compõem a frente de combate a disseminação do Coronavírus (COVID-19) e os titulares das Unidades Gestoras aos quais caberá definir a força de trabalho necessária para o funcionamento de cada órgão.
Parágrafo único. Ficam suspensos todos os prazos de processos administrativos que estejam em trâmite no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo do Estado do Amapá.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 20 de março de 2020.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador